sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Projeto de Lei: 13a bolsa (gratificação natalina) para médicos residentes

PROJETO DE LEI Nº6146 , DE 2009


O Projeto de Lei para os médicos residentes tenham direito a uma 13a bolsa (gratificação natalina) começou a tramitar na Câmara dos Deputados. Trata-se de um passo fundamental, mas não garante que tenhamos sucesso, porque muitos projetos são apresentados e podem levar anos para serem apreciados pelo plenário da Câmara (onde pode ser aprovado e virar lei de verdade) esse caminho pode ser mais curto se conseguirmos demonstrar a relevância social do projeto. Para os parlamentares isso se traduz em demonstração das partes interessadas de que se importam com sua aprovação. Esse projeto está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aguardando indicação de relator (o deputado que vai ler o projeto e dar o parecer a esta comissão podendo até mesmo modificá-lo).
Gostaríamos de contar com cada um que concorda que os médicos residentes devam a exemplo de todos os trabalhadores receber uma gratificação no final do ano, enviassem emails aos deputados da CSSF demonstrando que tem interesse que o projeto seja aprovado.
Segue abaixo os emails dos deputados que são da mesa diretora da CSSF, vamos demonstrar que o projeto é relevente, sugerimos que todos os médicos residentes entrem em contato os deputados, que seja com "Meu nome é X, sou médico residente hospital Z da especialidade Y, e gostaria de que fosse indicado relator para o Projeto de Lei 6146/2009 de autoria do deputado Arlindo Chinaglia - PT/SP."
Gostaríamos de contar com apoio das diversas entidades médicas e lideranças que atuam no campo da saúde a essa reivindicação tão justa quanto relevante.

Presidente: deputada Elcione Barbalho - PMDB/PA:dep.elcionebarbalho@camara.gov.br,
1a Vice: deputada Fátima Pelaes - PMDB/APdep.fatimapelaes@camara.gov.br,
2o Vice: deputado Eduardo Barbosa - PSDB/MGdep.eduardobarbosa@camara.gov.br,
3o Vice: deputado Dr. Paulo Cesar - PP/RJdep.dr.paulocesar@camara.gov.br




PROJETO DE LEI Nº6146 , DE 2009
(Do Sr. ARLINDO CHINAGLIA)
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981, a fim de assegurar gratificação natalina aos médicosresidentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 4º da Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981, que “Dispõe sobre as atividades do médico-residente e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º ...............................................................................
............................................................................................
§ 7º É assegurado ao médico-residente uma bolsa extra anual, calculada, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da bolsa do mês de dezembro de cada ano.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, a Gratificação de Natal, também conhecida como 13º Salário, tem origem nas relações patronais, inicialmente como fruto do costume de os empregadores concederem uma cesta com produtos típicos das comemorações natalinas. Essa prática, posteriormente, foi substituída pela liberalidade de uma gratificação proporcional ao salário do empregado.
Com a Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, tornou-se obrigatório o pagamento da referida gratificação, atendendo aos anseios daqueles trabalhadores que não eram favorecidos com o benefício e apaziguando as expectativas e incertezas daqueles que o recebiam como mera benevolência de algumas empresas. A importância desse direito foi de tal forma assimilada em nosso Estado Democrático que a Carta de 1988 o incluiu como “Direito Social”, entre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, assim dispondo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
............................................................................
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” (Negritamos) Hoje, pois, até mesmo os cidadãos que não mais estão na condição de trabalhadores, mas na situação de aposentados e até de pensionistas, recebem a Gratificação de Natal. A vantagem é de todos: de um lado, é inegável a importância desse adicional remuneratório no orçamento dos cidadãos, e, de outro lado, o 13º Salário injeta bilhões na economia. Assim, como direito social assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, não é lícito excluir o relevante segmento profissional de médicos-residentes, que tão arduamente emprestam sua capacidade laborativa em prol da vida humana. Apenas para ilustrar, anote-se que, enquanto os demais trabalhadores têm uma jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a lei estabelece 60 (sessenta) horas semanais para os médicos-residentes. Ressalte-se que o respeito a essa já exaustiva jornada legal, constitui, aliás, uma constante na pauta de reivindicações dos jovens médicos, pois, na prática, muitas especialidades chegam a trabalhar cerca de 100 (cem) horas semanais. Sem dúvida, é preciso dotar os médicos-residentes de melhores condições de trabalho e assegurar-lhes qualidade de vida digna. Em busca deste propósito, o legislador vem ampliando-lhes a proteção social, a exemplo das conquistas decorrentes da Lei n.º 8.138, de 1990: como segurados obrigatórios da Previdência Social, têm os direitos estabelecidos na Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, e a cobertura dos riscos de acidente do trabalho; ainda, para a médica gestante, na esteira da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias das demais trabalhadoras, foi-lhe assegurada a continuidade da bolsa pelo período de quatro meses. Mas ainda há muito o que fazer em favor da melhoria da qualidade de vida desses jovens médicos . Portanto, com mais esta medida legislativa de inteira justiça social, pretendemos garantir essa bolsa adicional aos médicos-residentes, dando efetividade ao mandamento constitucional que assegura esse direito social a todos os trabalhadores. Diante do exposto, pedimos aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2009.



Deputado ARLINDO CHINAGLIA

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